Boletim Jurídico 115 - Agosto 2021 - Tributário - Concessão de crédito presumido de PIS/COFINS a Produtor depende da natureza do insumo adquirido
TRIBUTÁRIO
Concessão de crédito presumido de PIS/COFINS a Produtor depende da natureza do insumo adquirido
Thais Santoro Di Carlo – advogada de SABZ
Vinicius de Sousa Costa – estagiário de SABZ
Em ocasião de julgamento do RESP nº 1.440.268-SC, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que a concessão do crédito presumido de PIS/COFINS a produtor de alimentos previstos no art. 8º, §3º, inciso I, da Lei nº 10.925/2004, depende da natureza dos insumos adquiridos, e não dos produtos por ele comercializados.
No caso, o contribuinte produtor, sujeito ao regime não cumulativo, se insurgiu visando o reconhecimento ao creditamento presumido, a partir dos produtos que industrializa, e não dos insumos adquiridos.
Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão, sob o argumento de que o contribuinte não tem direito ao aproveitamento dos créditos pretendidos mediante a aplicação única da alíquota de 60% sobre todos os insumos que adquire, posto que o que importa, para a definição da alíquota do crédito presumido, é a natureza dos insumos que adquire, e não a natureza dos seus produtos.
A autora recorreu ao STJ, alegando que tem direito ao creditamento no percentual de 60% dos créditos presumidos. Todavia, o STJ manteve a decisão guerreada.
De acordo com o Relator, Ministro Gurgel de Faria, o Contribuinte que “produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz, nos termos do art. 8º, § 3º, I, da Lei n. 10.925/2004”.