Direito Previdenciário - Selic não incide no prazo de pagamento de precatório

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Selic não incide no prazo de pagamento de precatório

Natalia Barbosa – Advogado de SABZ

O Supremo Tribunal Federal reafirmou no julgamento do RE 1.515.163, sob o rito de repercussão geral (Tema 1335), que a taxa Selic não deve incidir durante o prazo de pagamento dos precatórios, o chamado "período de graça". Neste período, os valores dos precatórios serão corrigidos apenas pela correção monetária.

O caso teve origem em uma ação previdenciária contra o INSS, onde um beneficiário solicitava saldo complementar, alegando que seu precatório estava atualizado por índice diferente da taxa Selic. O TRF da 4ª região negou o pedido, afirmando que, durante o prazo constitucional de pagamento, não há mora da Fazenda Pública, e, portanto, o valor deve ser atualizado apenas pela correção monetária (IPCA-E).

No STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, reafirmou que, apesar da EC 113/2021 estabeleça a aplicabilidade da Selic, somente a correção monetária deve ser utilizada, pois a Selic inclui juros de mora, o que contraria a jurisprudência do Supremo, conforme a Súmula Vinculante 17.

 
Guilherme Rodrigues Junqueira