Boletim Jurídico 129 - Outubro 2022 - Insolvência - Ilegitimidade do terceiro embargante para suscitar competência de juízo falimentar
INSOLVÊNCIA
Ilegitimidade do terceiro embargante para suscitar competência de juízo falimentar
Renan Tadeu de S. Soares – advogado de SABZ
Em 23.08.2022, ao julgar o REsp nº 1810442/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, dentre outras coisas, que, em embargos de terceiro, o terceiro embargante não é parte legítima para defender a competência do juízo falimentar em detrimento da competência do juízo que determinou a constrição sobre o bem.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do REsp nº 1810442/SP, “a finalidade precípua dos embargos de terceiro é eliminar constrições indevidas de origem processual sobre o patrimônio do embargante, de modo que não se mostra possível que o terceiro embargante suscite questão afeta única e exclusivamente à parte executada. Por conseguinte, não se vislumbra a legitimidade de um terceiro para suscitar, por meio dos referidos embargos, a ocorrência de falência da devedora – que nem sequer integra a relação processual instaurada nos embargos de terceiro – a fim de aduzir a competência absoluta do Juízo falimentar para deliberar sobre eventual constrição do bem ocorrida no processo de execução”.