Boletim Jurídico 129 - Outubro 2022 - Civil - STJ decide que cessão de Cédula de Crédito Bancário transmite direitos exclusivos de instituições financeiras

CIVIL

STJ decide que cessão de Cédula de Crédito Bancário transmite direitos exclusivos de instituições financeiras

Renan Tadeu de S. Soares – advogado de SABZ

Henrique Fiore – estagiário de SABZ

Em 26.08.2022, ao julgar o REsp nº 1984424/SP, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que a cessão de Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) transmite ao cessionário, ainda que não integrante do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”), todos os direitos decorrentes da CCB, inclusive o de cobrança de juros acima do limite estabelecido pelo Decreto nº 22.626/1933 (“Lei da Usura”).

Antes da cessão, o cedente propôs ação de execução de título extrajudicial em face do cedido, fundada em CCB firmada entre eles. A CCB foi posteriormente cedida ao cessionário, que por sua vez não integra o SFN.

Após o julgamento em primeira instância, o cedido interpôs apelação em face de sentença que negou sua impugnação à atualização do valor do débito. A apelação foi provida para afastar a incidência dos encargos originalmente estabelecidos na CCB, uma vez que o cessionário não integra o SFN e não desenvolve atividades típicas de instituições financeiras. Assim, (i) foram mantidos os juros previstos na CCB apenas até o momento da cessão; e (ii) foram impostos os limites da Lei da Usura a partir da cessão.

Diante disso, o cessionário interpôs o recurso especial referido anteriormente, o qual foi provido com determinação para que sejam mantidos os encargos originais da CCB, mesmo após a cessão ao cessionário, que não é instituição financeira. O STJ fundamentou seu entendimento no sentido de que a CCB é um título executivo extrajudicial e, nos termos do art. 893 do Código Civil, “[a] transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes”. Além disso, justificou-se que a cessão civil de crédito não altera a natureza do título cedido.

Renato Butzer