Boletim Jurídico 114 - Julho/2021 - Tributário - Tributação dos créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e os seus reflexos no IRPJ e na CSLL

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TRIBUTÁRIO

Tributação dos créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e os seus reflexos no IRPJ e na CSLL

Isabella Coelho de Souza Gatti – advogada de SABZ

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, decidida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, abriu margem a novas questões controvertidas, notadamente conquanto ao momento em que se deve tributar os créditos reconhecidos judicialmente.

De acordo com a RFB, o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito de crédito do contribuinte é o primeiro passo para a aquisição da disponibilidade jurídica da renda, configurando o fato gerador do IRPJ e CSLL.

Inclusive, a RFB reforçou este entendimento por meio da Solução de Consulta nº 92/2021, que determina que os créditos deverão ser levados à tributação pelo IRPJ e pela CSLL à alíquota de 34%.

No entanto, não há clara indicação nos termos dessas manifestações se as sentenças transitadas em julgado já quantificavam o montante dos créditos, isto é, se as decisões eram líquidas ou ilíquidas.

Os contribuintes defendem que os créditos tributários decorrentes de medidas judiciais ilíquidas devem ser tributados apenas quando da homologação do pedido de compensação pela Receita Federal. Este tema é controverso e está longe de ser resolvido, pois há entendimentos de que os créditos já estariam disponíveis (disponibilidade jurídica) para o contribuinte a partir da homologação da habilitação.

A tributação no momento do trânsito em julgado é o pior cenário para os contribuintes, pois anteciparia a tributação. Algumas empresas buscaram o Poder Judiciário para resolver a celeuma, porém ainda não há um posicionamento consolidado nos Tribunais sobre o tema, de modo que não há como desconsiderar o risco de autuações pela RFB.

Renato Butzer