Edição 35 - Dezembro 2014

DIREITO CIVIL

Segunda Seção do STJ determina que danos sociais somente podem ser pleiteados em ações coletivas

Caio Longhi - sócio de SABZ
Natália Diniz - advogada de SABZ

Em 08 de outubro de 2014, a Segunda Seção do STJ, ao julgar a Reclamação nº 13.200-GO, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, determinou que danos sociais somente podem ser pleiteados em ações coletivas, ajuizadas pelos legalmente legitimados a fazê-lo.

No caso em questão, o STJ afastou a condenação do Banco Bradesco por alegados danos sociais, fixada pelo Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, sem sequer haver pedido do Autor para isso.

Além de resolver a questão do julgamento extra petita, o Relator determinou, em linha com o Enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, que não cabe condenação por dano social em ação ajuizada por consumidor.

O precedente em questão tende a pacificar tópico bastante debatido nos Tribunais nos últimos anos acerca da impossibilidade de condenação ao pagamento de danos sociais em ações individuais.


INFRAESTRUTURA

Publicado o Decreto que autoriza a União a integralizar cotas no Fundo Garantidor de Infraestrutura

Natália Fazano - advogada de SABZ

Foi publicado o Decreto n° 8.329, de 03 de novembro de 2014, que autoriza a integralização de até R$ 50 milhões de reais em cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura – ("FGIE"). A integralização será a critério do Ministro da Fazenda e poderá ser efetuada por meio de (i) títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta; (ii) ações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista; (iii) participações minoritárias; ou (iv) moeda corrente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

O FGIE, que será administrado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias ("ABGF"), tem previsão de capitalização de cerca de R$ 11 bilhões de reais, conforme previsto na Lei n° 12.712, de 30 de agosto de 2012.

Os recursos serão utilizados para cobertura de riscos nas operações descritas no §7º do artigo 33 da Lei n° 12.712/12, tais como (i) projetos de infraestrutura de grande vulto constantes no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC; (ii) programas estratégicos definidos em ato do Poder Executivo, projetos de financiamento à construção naval; (iii) operações de crédito para o setor de aviação civil, Parcerias Público-Privadas; (iv) riscos relacionados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016, entre outros.


MERCADO FINANCEIRO

Convertida em lei a MP nº 651/2014, que introduziu medidas de incentivo ao Mercado de Capitais

Emanoel Lima - advogado de SABZ

Foi publicada a Lei nº 13.043, de 13 novembro de 2014, resultante da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014 ("MP"), que entre outros temas, trouxe um conjunto de medidas de incentivo ao Mercado de Capitais nacional.

Apesar de ter mantido grande parte do texto da MP, houve alterações relevantes que merecem atenção, como é o caso da isenção do Imposto sobre a Renda ("IR") para os rendimentos (inclusive ganhos de capital) pagos, creditados, entregues ou remetidos ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior (exceto em país com tributação favorecida), produzidos por cotas de Fundo de Índice de Renda Fixa cujo regulamento determine que sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

Além disso, a Lei nº 13.043/2014 alterou disposições referentes ao tratamento tributário das operações de empréstimo de ações, especialmente quanto à isenção do IR sobre o reembolso (integral ou parcial) ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo.

A Lei nº 13.043/2014 manteve as medidas de incentivo à captação de recursos por empresas de pequeno e médio porte (conforme definidas na referida lei).

Assim como anteriormente previsto na MP, a maioria das medidas entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, com exceção daquelas destinadas às empresas de pequeno e médio porte, entre outras.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Inexistência de juízo universal quando a empresa em recuperação judicial figura como credora

Anna Albuquerque - advogada de SABZ

Não há que se falar em força atrativa do Juízo Recuperacional quando a empresa recuperanda for credora, devendo o crédito ser perseguido pela via processual adequada, incidindo as regras de competência do Código de Processo Civil.

A Recuperação Judicial está destinada a fiscalizar o cumprimento do plano aprovado, os bens pertencentes ao seu cumprimento e os débitos a ele sujeitos.

O artigo 76 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, dispõe que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Portanto, o legislador fez ressalva quanto às hipóteses em que o falido figurar com autor, não sendo esses casos abrangidos pela indivisibilidade e universabilidade do juízo da falência.

Desta forma, não havendo a atração universal por créditos do falido, também não se pode considerar o juízo universal sobre os créditos da recuperação judicial.

Este entendimento não exclui totalmente a competência do Juízo Recuperacional para dirimir sobre o passivo da Recuperanda, analisando e coordenando execuções de créditos extraconcursais para que o fim da Lei nº 11.101/2005 – preservação da empresa - seja alcançado.


SOCIETÁRIO

Publicada norma regulamentando o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Giancarlo Possamai - advogado de SABZ

Foi publicado o Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, que regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, o Fórum é uma das três instâncias previstas na Lei Complementar nº 123/2006 responsáveis pelo estudo e propositura de medidas para fortalecimento das micro e pequenas empresas.

Para alcançar seus objetivos institucionais, a atuação do Fórum se dará principalmente nas seguintes frentes (i) sugestões de criação e alteração de normas e regulamentos (ii) aperfeiçoamento de ações e políticas governamentais (iii) interlocução entre o governo federal e o setor privado; e (iv) implantação e desenvolvimento de fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno porte.

Em suma, o Fórum deve consistir em um espaço de diálogo entre os setores público e privado, com objetivo de concretizar medidas e políticas voltadas à construção de ambiente de negócios mais favorável às micro e pequenas empresas, em face dos seus principais desafios: capacitação, acesso ao crédito, conquista de novos mercados, inovação e desburocratização.


SEGUROS

Deixar carro aberto e com a chave na ignição configura agravamento intencional do risco em seguro de veículo

Caroline Kimura - advogada de SABZ

Foi proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que havia decidido pela cobertura securitária a veículo furtado em posto de gasolina, pois, ainda que o segurado tenha deixado as portas abertas e a chave na ignição, como era de seu costume e demais clientes do posto de gasolina, para que fosse configurada a perda de cobertura a má-fé ou dolo do segurado deveria ser cabalmente demonstrada, não bastando mera negligência ou imprudência deste.

No recurso especial interposto pela seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") modificou tal decisão ao entender que tal conduta do segurado não pode ser considerada como mero descuido.

De acordo com o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a interpretação do artigo 768 do Código Civil, que versa sobre o agravamento do risco, deve ser feita à luz do princípio da boa-fé objetiva, tanto no que atine à seguradora quanto ao segurado. Ou seja, ambos devem manter a execução do contrato com lealdade, honestidade e probidade.

Para a Corte, a atitude do segurado de deixar o carro aberto com a chave na ignição foi determinante para o furto do veículo e ultrapassa os limites da culpa grave, restando configurado o agravamento do risco e consequente perda da cobertura securitária.


SEGUROS

Decreto Lei 73/1966 completa 48 anos

Osório Pinheiro - advogado de SABZ

O Decreto Lei 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros, completou 48 anos nesta sexta-feira 21 de novembro de 2014.

Esse marco do Seguro no Brasil, embora necessitando de ajustes, desempenhou e ainda desempenha papel fundamental na história do mercado securitário, sendo considerado um dos pilares de sustentação do crescimento do setor nas últimas décadas.


SEGUROS

Seguradoras deverão ter 30 dias para pagar indenização em caso de morte

Osório Pinheiro - advogado de SABZ

Foi aprovado no dia 25 de novembro de 2014 pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado o Projeto de Lei nº 179, de 2011 ("PL") que fixa prazo máximo de 30 dias para que as seguradoras liberem indenização por morte ou invalidez permanente.

O PL, na sua versão original, estabelecia o prazo para as indenizações em 60 dias.

Contudo, antes de seguir para a sanção da presidente Dilma Rousseff, o texto passará ainda por uma nova votação da comissão.

A legislação atual não estabelece prazo para a liquidação de sinistros, ficando por conta do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Susep. Com o objetivo de garantir e proteger o interesse dos demais segurados, a proposta estabelece que o prazo fique suspenso enquanto não forem entregues todos os documentos básicos previstos para cada tipo de seguradora, ou, até que os pedidos de esclarecimento sejam respondidos.

No caso de atraso do pagamento, o PL prevê incidência de multa de 10%, além de juros de mora de 1% ao mês, a serem revertidos em favor do beneficiário.


TRIBUTÁRIO

STJ inicia julgamento de Repetitivo votando da não incidência de IR sobre terço de férias trabalhadas

César de Lucca - advogado de SABZ

Foi iniciado o julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.459.779, que trata da incidência de Imposto de Renda sobre o abono constitucional de férias trabalhadas, o "terço de férias".

O Relator, Min. Mauro Campbell Marques, entendeu que o adicional pago tem características de verba indenizatória, pois se destina à compensação do dano provocado no trabalhador pelo exercício de suas funções profissionais durante o período trabalhado.

Em seu voto, o Relator ainda citou precedentes do próprio STJ. No Recurso Repetitivo nº 1.230.957, o Tribunal decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de férias, exatamente pelo fato de não se tratar de verba remuneratória, mas indenizatória.

Já no Recurso Repetitivo nº 1.111.223, o Tribunal firmou a tese de que não incide o IR sobre o abono de férias não gozadas.

O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves, e não tem prazo para sua continuação.


TRIBUTÁRIO

Ministério da Fazenda altera critério de classificação de países de tributação favorecida

César de Lucca - advogado de SABZ

O Ministério da Fazenda reduziu a alíquota máxima utilizada como parâmetro de tributação da renda para que um país não seja enquadrado como jurisdição de tributação favorecida.

De acordo com a definição anterior, eram considerados países com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados os países que não tributavam a renda, ou a tributavam à alíquota máxima inferior a 20%. Com a publicação da Portaria nº 488, de 28 de novembro de 2014, este limite fica reduzido para 17%.


EVENTOS

Eventos com SABZ Advogados

Destaques dos integrantes do escritório

Em 24 de novembro de 2014, em sessão solene realizada no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, foi diplomado como membro pelo Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP.

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados foi escolhido pelos alunos do LL.M em Direito dos Contratos do Insper como paraninfo da colação de grau, que ocorreu em 05 de dezembro de 2014.

Mikka Mori2014