Boletim Jurídico 113 - Junho/2021 - Tributário - A compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal é rediscutida pelo STJ
TRIBUTÁRIO
A compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal é rediscutida pelo STJ
Isabella Coelho de Souza Gatti – advogada de SABZ
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu pela impossibilidade de o contribuinte defender, em embargos à execução fiscal, a extinção do crédito tributário mediante compensação que não foi homologada administrativamente.
Para o Ministro Gurgel de Faria, ao julgar monocraticamente os embargos de divergência no Recurso Especial nº 1.795.347/RJ, não seria possível discutir a compensação administrativa em embargos à execução fiscal, em razão da vedação prevista no artigo 16, §3º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
A questão relativa à alegação de compensação em embargos à execução fiscal não é novidade, sendo que a 1° Seção do STJ já havia se posicionado de forma favorável aos contribuintes no julgamento do Recurso Especial 1.008.343, em recurso repetitivo (Tema 294).
Diante do cenário jurisprudencial dúbio atualmente existente no STJ, caso prevaleça tal entendimento, restará ao contribuinte discutir a extinção do crédito tributário, mediante compensação, apenas em sede de ação anulatória ou repetição de indébito, submetendo-se à garantia do juízo para fins de suspensão da exigibilidade fiscal.