Boletim Jurídico 118 - Novembro 2021 - Tributário - Álcool em gel e máscaras de proteção geram crédito de PIS/COFINS
TRIBUTÁRIO
Álcool em gel e máscaras de proteção geram crédito de PIS/COFINS
Thais Santoro Di Carlo – advogada de SABZ
O álcool em gel e as máscaras de proteção contra a Covid-19 fornecidas aos funcionários da área de produção foram considerados insumos, e, portanto, passíveis de tomada de créditos de PIS e COFINS.
A previsão está contida na recente Solução de Consulta COSIT nº 164, publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2021.
No documento, a Receita Federal do Brasil fundamenta que, embora não sejam consideradas equipamentos de proteção individuais (“EPIs”), as máscaras de proteção que tiverem sido fornecidas pela empresa a trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens são insumos que permitem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
Ou seja, a pessoa jurídica que, distribuir álcool em gel e máscaras para os trabalhadores da produção, poderá compensar parte do valor gasto com os créditos gerados no regime de não cumulatividade desses tributos.
Todavia, as EPIs e máscaras fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores alocados nas atividades administrativas não foram considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da contribuição para o PIS e a COFINS.
Referida vedação provavelmente será palco de discussões jurídicas, pois, embora as máscaras não sejam consideradas EPIs, seu uso se tornou obrigatório em decorrência da legislação de combate à covid-19. Por ser usada por imposição legal, deve ser considerado insumo, passível de aproveitamento de crédito.