Boletim Jurídico 118 - Novembro 2021 - Tributário - Compensação não homologada não é matéria passível de discussão por meio de Embargos à Execução Fiscal, diz STJ
TRIBUTÁRIO
Compensação não homologada não é matéria passível de discussão por meio de Embargos à Execução Fiscal, diz STJ
Thais Santoro Di Carlo – advogada de SABZ
Vinicius Costa – estagiário de SABZ
Em ocasião de julgamento do ERESP nº 1.759.347, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, pelo não conhecimento dos Embargos de Divergência apresentados por uma empresa de combustíveis, que buscava discutir uma compensação não homologada por meio de Embargos à Execução Fiscal, com fundamento em pedido de compensação não homologado.
No julgamento sedimentou-se o entendimento de que o contribuinte não pode utilizar dos embargos à execução fiscal para alegar compensação tributária não homologada na esfera administrativa, em razão da vedação prevista pelo artigo 16, § 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
Desta forma, só restará ao contribuinte se insurgir da decisão administrativa que não homologa a compensação tributária pela via das ações ordinárias.