Boletim Jurídico 127 - Agosto 2022 - Regulatório - ANEEL estabelece procedimento para modificação de concessões de aproveitamento hidrelétrico

REGULATÓRIO

ANEEL estabelece procedimento para modificação de concessões de aproveitamento hidrelétrico

Andressa Bernardo – advogada de SABZ


A Resolução Normativa nº 1.027/22 da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), publicada em 19 de julho de 2022 (“Resolução”), estabelece regras sobre a modificação do regime de exploração de concessões de aproveitamento hidrelétrico para geração de energia destinada ao serviço público com potência entre 1.000 kW e 50.000 kW.

O regime de exploração poderá ser modificado para produção independente caso a concessão (i) seja resultante de separação das atividades de distribuição e geração; e (ii) tenha sido outorgada após 5 de outubro de 1988. A modificação do regime de exploração das concessões deve ser requerida pela concessionária interessada à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração da ANEEL (“SGC”), com a apresentação de documentos comprobatórios de regularidade fiscal e de relatório técnico que demonstre que o aproveitamento hidrelétrico atende aos critérios para enquadramento na condição de pequena central hidrelétrica, nos termos do artigo 4º, caput e incisos do Regulamento.

Também haverá análise da situação de adimplemento da concessionária sobre o recolhimento de encargos e obrigações setoriais. Além disso, a modificação do regime impõe à concessionária o pagamento pelo uso de bem público (“UBP”), calculado na forma da Resolução, por cinco anos, limitado ao prazo remanescente da concessão original.

A Resolução contém ainda instruções para o mapeamento dos bens imóveis e das áreas vinculadas à concessão de usinas hidrelétricas, que deverá ser mantido arquivado à disposição da ANEEL, bem como, estabelece as metodologias para cálculo (i) do valor do pagamento pelo UBP para prorrogação da outorga de aproveitamentos hidrelétricos; (ii) do recolhimento da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos por centrais hidrelétricas; e (iii) do valor da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados.

 A Resolução entrou em vigor em 01 de agosto de 2022.

Renato Butzer