Boletim Jurídico 119 - Dezembro 2021 - Civil - Assunção de dívida impede a discussão do contrato pelo devedor originário

CIVIL

Assunção de dívida impede a discussão do contrato pelo devedor originário

Camila Leiko Nakamura – advogada de SABZ

Henrique Fiore – estagiário de SABZ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná de que a empresa, devedora original que transferiu a dívida para terceiro, de forma onerosa, nos moldes do instituto da assunção de dívida do art. 299 do Código Civil (“CC”), é parte ilegítima para propor ação revisional de contrato bancário.

No caso em discussão, houve a assunção da dívida por um terceiro, mediante pagamento (transferência de imóveis) e a empresa devedora original propôs ação revisional, com pedido de indenização e repetição de indébito.

O argumento apresentado pela empresa recorrente é de que, como a assunção não foi gratuita, o devedor primitivo da dívida não perderia legitimidade de discutir os danos sofridos na vigência do contrato até o momento da assunção e o novo devedor somente poderia discutir os danos sofridos a partir de então.

O STJ não acolheu o argumento apresentado, adotando o entendimento de que, verificados os requisitos do art. 299 do CC, especialmente o consentimento expresso do credor, ocorre a exoneração do devedor primitivo, com sua total retirada do polo passivo.

Assim, todos os direitos e deveres referentes ao negócio jurídico foram transferidos, sem reservas ou solidariedade. O voto destaca, ainda, que a assunção de dívida mantém o negócio original intacto, não se podendo confundir com novação subjetiva passiva; há, apenas, uma substituição de quem figura no polo passivo obrigacional.

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze ainda ponderou que, caso a empresa devedora original quisesse insistir na revisão contratual, deveria, preliminarmente, tentar a anulação da assunção de dívida, para retornar à posição de devedor. Somente então poderia discutir o contrato bancário.

O caso foi discutido no REsp 1.423.315/PR.

Renato Butzer