Boletim Jurídico 127 - Agosto 2022 - Tributário- Bens arrolados de responsável solidário poderão ser substituídos pelos bens da empresa
TRIBUTÁRIO
Bens arrolados de responsável solidário poderão ser substituídos pelos bens da empresa
Raiza Garcia – advogada de SABZ
João Matarazzo – estagiário de SABZ
O artigo 15, §5º da Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022 introduziu nova regra sobre a substituição de bens arrolados dos devedores solidários.
O arrolamento de bens ocorre por meio de processo administrativo instaurado pela Receita Federal com o fim de evitar fraude à administração fiscal nos casos em que o valor da dívida tributária exceda, ao mesmo tempo, (i) 30% do patrimônio líquido do fiscalizado; e (ii) o valor de 2 milhões.
Na prática, é comum que sejam arrolados bens individuais dos sócios ou administradores, ainda que exista patrimônio em excesso da empresa.
Com a nova regra prevista no §5º, da IN nº 2.091/2022, há possibilidade de, mediante requerimento ao Fisco, substituir os bens arrolados dos devedores solidários por bens ou direitos do sujeito passivo principal, evitando maiores prejuízos para as pessoas físicas envolvidas no processo administrativo.