Boletim Jurídico 128 - Setembro 2022 - Contratos - STJ decide pela validade de cláusula meramente potestativa condicionada à vontade do credor

CONTRATOS

STJ decide pela validade de cláusula meramente potestativa condicionada à vontade do credor

Renan Soares – advogado de SABZ

Henrique Fiore – estagiário de SABZ


No julgamento do Recurso Especial nº 1.990.221/SC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que “É válida a condição suspensiva que subordina a eficácia do ato jurídico à vontade do credor, em função de um interesse juridicamente relevante no resultado de uma determinada ação judicial.”. Em outras palavras, o STJ permitiu, perante condições específicas, a estipulação contratual condicionada à manifestação de vontade de uma das partes.

Trata-se, no caso em concreto, de ação de obrigação de fazer, em que o autor busca a outorga de escritura definitiva para transferência de propriedade de metade de uma gleba de terra para si. À época da celebração do contrato entre as partes, os réus eram proprietários de parte do terreno e a outra era objeto de ação de usucapião. O autor seria proprietário da metade do terreno e a transferência de seu quinhão ocorreria quando este manifestasse interesse e conforme a parte já titulada pela usucapião. Após inadimplemento voluntário dos réus na transferência de propriedade ao autor, este buscou o reconhecimento judicial da existência, validade e eficácia da declaração de vontade emitida pelos réus.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente declarando válida e eficaz a declaração e determinando outorga ao autor de metade do terreno já titulado. Em segunda instância, entretanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação dos réus para reconhecer a declaração como puramente potestativa, isto é, condicionando o contrato ao arbítrio do autor e, assim, verificar a ocorrência da prescrição.

O STJ, por sua vez, determinou que a declaração não é puramente, mas apenas potestativa, pois condiciona o cumprimento da obrigação a um evento futuro e não permite que qualquer uma das partes se desvencilhe livre e impunemente de suas obrigações. Além disso, ficou reconhecido que a declaração beneficia ambas às partes, porque estava condicionada ao resultado da usucapião extrajudicial, que interessava tanto aos réus quanto ao autor para determinação do quinhão respectivo a cada parte. Por fim, essa condição suspensiva sendo declarada válida pelo STJ, obsta o transcurso do prazo prescricional.

Renato Butzer