Boletim Jurídico 130 - Novembro 2022 - Tributário - CARF decide que despesas com brindes são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
TRIBUTÁRIO
CARF decide que despesas com brindes são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Thais Santoro – advogada de SABZ
Em decisão inédita, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), por unanimidade de votos, decidiu que as despesas com material promocional distribuído para fomentar suas vendas não são brindes e, portanto, podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso, uma editora de revista que ofereceu aos compradores, juntamente com o produto vendido, itens como relógios, rádios e calculadoras, para promoção de seu produto principal e deduziu as despesas relacionadas aos brindes da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A empresa foi autuada, sob fundamento de que as despesas com brindes, ou seja, indedutíveis do IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 13, inciso VII, da Lei nº 9.249/95.
Em sua defesa, a empresa pontuou que para cada revista vendida havia uma nota de remessa do produto promocional, ou seja, uma relação direta entre as operações de venda e as despesas com a aquisição de produtos promocionais, razão pela qual deveriam consideradas dedutíveis da base de cálculo dos tributos.
Ao julgar o processo administrativo, o conselheiro relator Alexandre Evaristo Pinto deu provimento ao recurso do contribuinte destacando que que, além da divulgação, havia uma certa contraprestação em compras, uma vez que os bens promocionais acompanhavam os produtos da empresa.
A conselheira Lívia de Carli Germano, ao acompanhar o voto do relator, ressaltou que o artigo 380 do RIR/2018 permite a dedutibilidade de despesas com propaganda.
Assim, prevaleceu o entendimento pró-contribuinte, reconhecendo-se que as despesas com material promocional distribuído em conjunto com produtos são dedutíveis do IRPJ e da CSLL.