Boletim Jurídico 130 - Novembro 2022 - Tributário - CARF reconhece a possibilidade de dedução de tributo recolhido indevidamente em caso de requalificação
TRIBUTÁRIO
CARF reconhece a possibilidade de dedução de tributo recolhido indevidamente em caso de requalificação
Isabela Silva – advogada de SABZ
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu, no julgamento do processo nº 16561.720079/2014-87, por seis votos a dois, que o contribuinte tem direito a deduzir ou descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) recolhido em operação anterior aos novos tributos a serem pagos à União.
No caso, o contribuinte efetuou pagamentos aos seus sócios a título de remuneração de debêntures, recolhendo, nestas operações, o IRRF. Ocorre que, em se tratando de valores pagos a pessoas relacionadas, o Fisco considerou que se tratava de distribuição disfarçada de lucros e, por isso, integrariam a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).
O acórdão recorrido determinou que, em se tratando de distribuição de lucros e, consequentemente, a incidência do IRPJ e CSLL, a dedução do IRRF recolhido na operação é direito do contribuinte.
Em seu recurso, a Fazenda Nacional defendeu que, uma vez que os sujeitos passivos são diferentes, ao reter o IRRF devido pelo sócio que recebeu a renda, a empresa estaria sendo restituída de valor devido por este último.
Todavia, o acórdão recorrido foi mantido, aplicando-se o racional da Súmula CARF 176, que estabelece que “O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos”. Isto é, o Imposto sobre a Renda recolhido pelo sócio pessoa física pode ser deduzido do IRPJ em caso de requalificação do devedor.