Boletim Jurídico 121 - Fevereiro 2022 - Tributário - CARF: Incentivo de ICMS não é tributável por ser considerado subvenção de investimento
TRIBUTÁRIO
CARF: Incentivo de ICMS não é tributável por ser considerado subvenção de investimento
Thais Santoro Di Carlo – advogada de SABZ
João Lourenço Matarazzo – estagiário de SABZ
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pelo afastamento da tributação sobre os benefícios de ICMS concedidos pelo estado de Goiás à uma empresa alimentícia, por considerá-los subvenções de investimento.
No caso, a delegacia de julgamento da Receita Federal (DJR) manteve a autuação contra o contribuinte, sob entendimento de que os benefícios de ICMS concedidos deveriam ser classificados como subvenção para custeio e, portanto, integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Referida conclusão foi afastada pelo CARF, uma vez que a Lei Complementar nº 150/2017, classificou todos os incentivos e/ou benefícios fiscais relativos ao ICMS dados pelos estados ou Distrito Federal como subvenções de investimento, de modo que não seria possível classificá-los de forma diversa.