Boletim Jurídico 129 - Outubro 2022 - Seguros - Cláusula de eleição de foro não vincula Seguradora sub-rogada, define STJ

SEGUROS

Cláusula de eleição de foro não vincula Seguradora sub-rogada, define STJ

Pedro Silva Mingotti – advogado de SABZ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, em 22/03/2022 (“Acórdão”), que questões processuais não são transmitidas pela sub-rogação de direitos por Seguradora, de modo que eventual cláusula de eleição de foro existente na relação original não vincula a seguradora sub-rogada.

Na origem, trata-se de Ação Regressiva ajuizada por seguradora que, sub-rogada nos direitos do segurado, pleiteava reparação de danos por sinistro causado por culpa da empresa ré. Condenada, a ré interpôs o Recurso Especial nº 1.962.113 – RJ, por meio do qual buscou o reconhecimento de incompetência da Justiça brasileira por existência de cláusula de eleição de foro no contrato entre a ré e o segurado (credor original), que fixou como competente para dirimir conflito o Condado de Los Angeles – Califórnia (EUA).

O Acórdão delimitou os efeitos da transferência de direitos derivados da sub-rogação e definiu que, existente a sub-rogação, opera-se, unicamente, a cessão do direito material, e não questões processuais prévias. Assim, cláusula de eleição de foro pactuada entre o credor original (segurado) e o autor do dano (terceiro) não são oponíveis em face do novo credor (seguradora sub-rogada).

Dessa forma, o Acórdão afastou a aplicação do art. 25 do CPC, que trata da incompetência da Justiça brasileira em ações relativa a contratos com cláusula de eleição de foro estrangeiro, visto que o contrato subjacente não foi pactuado pelo credor sub-rogado.

O Acórdão transitou em julgado em 22/04/2022.

Renato Butzer