Boletim Jurídico 128 - Setembro 2022 - Seguros - CNSP edita Resolução sobre Seguro RETA
SEGUROS
CNSP edita Resolução sobre Seguro RETA
Luisa Santos – advogada de SABZ
A Superintendência de Seguros Privados publicou, em 10/08/2022, a Resolução nº 442 do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”), que substitui a Resolução CNSP nº 355, de 20 de dezembro de 2017, relativa ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo (“Seguro RETA”) de que trata o Decreto-Lei nº 73/66, obedecendo ainda ao Código Brasileiro de Aeronáutica, à regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) e às normas do CNSP.
Para fins da Resolução, considera-se exploradores ou transportadores aéreos: (i) a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos; ou (ii) a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros; ou (iii) o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação; ou (iv) o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.
A Resolução prevê que a garantia do Seguro RETA está condicionada à contratação obrigatória de coberturas básicas específicas. Assim, todos os exploradores ou transportadores aéreos ficam obrigados a contratar o referido Seguro através de apólice individual, devendo conter o contrato a identificação detalhada das aeronaves seguradas.
O Seguro RETA garantir os interesses destes Segurados, quando responsabilizados por danos causados a terceiros, por decisão judicial ou arbitral, ou por acordo autorizado pela seguradora, desde que: (i) os danos tenham ocorrido durante a vigência; (ii) sejam de natureza pessoal ou material, ocorridos durante viagem; e (iii) o Segurado seja, exclusivamente, o explorador ou o transportador aéreo, devidamente autorizados pela ANAC.
As condições contratuais devem dispor expressamente sobre: (i) a personalidade jurídica dos contratantes (se pessoa natural ou jurídica); (ii) a possibilidade de livre escolha ou utilização de profissionais referenciados, na cobertura de custos de defesa; e (iii) o direito de regresso da seguradora por atos ilícitos dolosos.
A Resolução nº 442, com relação a revogada Resolução nº 355, ampliou as definições, trazendo de forma expressa as principais coberturas, expandindo as coberturas básicas e demonstrando a forma de utilização do Seguro RETA.
A Resolução entrou em vigor em 1º de setembro de 2022.