Boletim Jurídico 118 - Novembro 2021 - RFB ratifica entendimento sobre a ausência de tributação em contrato de rateio de despesas

TRIBUTÁRIO

RFB ratifica entendimento sobre a ausência de tributação em contrato de rateio de despesas

Raiza da Costa Garcia – advogada de SABZ


Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 149, de 21 de setembro de 2021 (“COSIT 149/2021”), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) ratificou o entendimento de que os valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora, relativos à contratos de rateio de despesas de empresas ligadas, são considerados reembolsos e, portanto, não são tributáveis.

A Consulta foi efetuada por empresa do ramo da construção (“Consulente”) com a finalidade de atuar como Holding, adotando a centralização e o compartilhamento de atividades operacionais de finanças e contabilidade, recursos humanos, administração, suprimentos, sistema de informação e setor técnico.

Conforme consta no relatório da COSIT, a Consulente tem participação em diversas Sociedades de Propósito Específico (“SPEs”), optantes pelo lucro presumido e pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (“RET”), de modo que ficaria responsável pelo desembolso financeiro relativo às despesas operacionais de todas as empresas do grupo, recebendo, posteriormente, o reembolso (sem qualquer lucro), de acordo com os critérios de rateio previamente estabelecidos nos contratos de compartilhamento de despesas.

Sob a mesma fundamentação das últimas soluções de consulta sobre o tema, a RFB ratificou o entendimento de que, cumpridos os critérios anteriormente estabelecidos, os reembolsos não são considerados receitas para fins de IRPJ e CSLL apurados no lucro presumido, nem para fins de PIS e COFINS com incidência cumulativa.

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[1] i) Cosit nº 23 de 23 de setembro de 2013; (ii) Disit/SRRF08 nº 8011, de 13 de maio de 2019 (“SC DISIT/SRRF08 nº 8011/2019”); (iii) Disit/SRRF02 nº 2.005 de 25 de junho de 2020 (“SC DISIT/SRRF02 nº 2005/2020”); e Disit/SRRF04 nº 4.010, de 18 de março de 2021 (“SC DISIT/SRRF04 nº 4010/2021”).

Renato Butzer