Boletim Jurídico 127 - Agosto 2022 - Tributário- CSRF afasta trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de empresa extinta por incorporação

TRIBUTÁRIO

CSRF afasta trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de empresa extinta por incorporação

Thais Santoro – advogada de SABZ

Em recente decisão, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por maioria, reconheceu o direito de uma empresa de energia se aproveitar, no momento da extinção por incorporação, do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL sem a trava de 30% prevista nas Leis 8.981/95 e 9.065/95.

No caso, os conselheiros entenderam que a trava pressupõe a continuidade da empresa, não sendo aplicada, portanto, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica.

Isto porque a trava de 30% é um mecanismo previsto na legislação brasileira que impede que as empresas aproveitem, na integralidade, os prejuízos fiscais e base de cálculo negativa do IRPJ e da CSLL.

Apesar da vitória dos contribuintes no CARF, é necessário enfatizar que atualmente o posicionamento do STJ é contrário ao CARF, eis que em recente decisão a 2ª Turma decidiu que (i) nos termos do art. 33 do Decreto-Lei n° 2.341/87, a empresa extinta e/ou sucedida não poderia compensar prejuízos fiscais; e (ii) a legislação que trata da trava dos 30% não pressupõe a continuidade da pessoa jurídica.

Renato Butzer