Boletim Jurídico 127 - Agosto 2022 - Tributário- Receita Federal nega aplicação retroativa do RET às vendas de imóveis após o Habite-se

TRIBUTÁRIO

Receita Federal nega aplicação retroativa do RET às vendas de imóveis após o Habite-se

Victor Kuno – advogado de SABZ

A Receita Federal editou a Solução de Consulta COSIT nº 28/2022, na qual afirma que não se sujeitam ao Regime Especial de Tributação (RET-Incorporação) as vendas de imóveis realizadas após a conclusão da obra (emissão do Habite-se) e antes da publicação da Lei nº 13.970/2019.

O Contribuinte-Consulente argumentou que a redação originária da Lei nº 10.931/2004, que instituiu o Regime Especial de Tributação, não era clara quanto à sujeição de tais valores ao RET-Incorporação. Portanto, a Lei nº 13.970/2019, ao introduzir o artigo 11-A na Lei nº 10.931/2004, apenas clarificou o conteúdo original da norma, devendo, pois, ser aplicada retroativamente (conforme artigo 106, inciso I, do CTN).

Já a Receita Federal entende que a Lei nº 13.970/2019 ampliou a abrangência do RET-Incorporação originalmente prevista na Lei nº 10.931/2004, pois considera que a incorporação imobiliária compreende apenas as vendas de unidade imobiliária de edifício a ser construído ou ainda em construção.

O entendimento do Fisco é, no mínimo, controverso, já que existem diversos precedentes judiciais (exemplos: MS nº 5024705-24.2019.4.03.6100 e Ap. nº 5001001-31.2020.4.04.7001) no sentido de que o RET-Incorporação sempre abrangeu as vendas após o Habite-se e a Lei nº 13.970/2019 apenas aclarou essa abrangência.

Renato Butzer