Boletim Jurídico 122 - Março 2022 - Tributário - CSRF reconhece a aplicação da depreciação acelerada incentivada sobre perda de ativos naturais

TRIBUTÁRIO

CSRF reconhece a aplicação da depreciação acelerada incentivada sobre perda de ativos naturais

Raiza Costa Garcia – advogada de SABZ

Em recente julgamento (acórdão nº 9101-005.919), a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) decidiu pela aplicação do benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada sobre a perda do valor de ativo mediante exaustão.

No caso concreto, a Aperam Bioenergia Ltda pretendia a aplicação da depreciação acelerada incentivada sobre os custos com a produção de eucalipto para produção de carvão vegetal, uma vez que termos do art. 325 do Regulamento do Imposto de Renda (“RIR/2018”), os bens do ativo permanente imobilizado (exceto a terra nua) adquiridos por empresa que explore a atividade rural, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.

De acordo com os Conselheiros, atualmente, a floresta de eucaliptos é caracterizada como ativo biológico (e não imobilizado), nos termos do Pronunciamento Técnico Contábil CPC nº 29 (“CPC 29”). Contudo, como os fatos geradores que ensejaram a autuação são anteriores à 2009 (ano de emissão do CPC 29), a CSRF entendeu que o enquadramento contábil correto à época dos fatos era de ativo imobilizado e, portanto, passível do benefício da depreciação.

Referido acórdão representa uma inovação na jurisprudência administrativa, tendo em vista que a depreciação não era reconhecida para os bens sujeitos à exaustão. Entretanto, o precedente deixa espaço para decidir diferente em relação aos fatos geradores ocorridos após 2009, em razão da classificação de recursos naturais como ativos biológicos.

Renato Butzer