Boletim Jurídico 112 - Maio/2021 - Mercado de Capitais - CVM dispensa apresentação de boletim de subscrição
MERCADO DE CAPITAIS
CVM dispensa apresentação de boletim de subscrição
Emanoel Lima – sócio de SABZ
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, no dia 08 de abril de 2021, a Resolução nº 27, que dispõe sobre boletim de subscrição e documentos de aceitação no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários.
Nos termos da referida resolução, fica dispensada a apresentação de boletim de subscrição ou recibo de aquisição nos pedidos de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários liquidadas por meio dos sistemas das entidades administradoras de mercados organizados, conforme previsto no § 2º do artigo 85 da Lei nº 6.404/76 (alterada pela Lei nº 13.874/2019). Nesses casos, o intermediário deve adotar procedimentos necessários para formalizar documento de aceitação da oferta, observados os requisitos previstos na norma.
A principal inovação da Resolução CVM nº 27 foi a dispensa, em caráter experimental, da apresentação do documento de aceitação no caso de investidores institucionais, tais como instituições financeiras, entidades de previdência complementar, fundos de investimento, entre outros.
A Resolução CVM nº 27 entrou em vigor no dia 03 de maio de 2021.