Boletim Jurídico 112 - Maio/2021 - Tributário - Regime monofásico não permite creditamento para fins de PIS e COFINS
TRIBUTÁRIO
Regime monofásico não permite creditamento para fins de PIS e COFINS
Isabella Coelho de Souza Gatti – advogada de SABZ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por maioria de votos, decidiu que o regime monofásico de tributação não permite creditamento de PIS e COFINS. A questão foi discutida nos EAREsp 1.109.354/SP e EREsp 1.768.224/RS relatado pelo Ministro Gurgel Faria, com julgamento de divergência ocorrido no dia 14/04/2021.
No regime monofásico, ocorre uma única incidência do PIS/COFINS com aplicação de uma alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, a tributação caracteriza-se por concentrar a cobrança em apenas um contribuinte: o produtor ou importador.
Desse modo, para o STJ não se aplica o princípio da não-cumulatividade, segundo o qual se admite o direito de crédito de tributos que incidem ao longo de toda a cadeia produtiva e, portanto, não há que se falar em creditamento de PIS/COFINS.
O principal argumento usado pelos contribuintes é de que a Lei do Reporto (Lei nº 11.033/2004), que trata do regime tributário para incentivo à modernização ampliação da estrutura portuária brasileira, em seu artigo 17 alterou a disciplina do regime monofásico.
Entretanto, a corrente majoritária da corte refuta essa interpretação. Segundo o Ministro Relator, o benefício fiscal estruturado para determinado fim e para contemplar parcela específica de contribuintes não pode ser estendido para hipóteses diversas sob a premissa de isonomia tributária, por tratar-se de opção facultativa do legislador.