Boletim Jurídico 112 - Maio/2021 - Administrativo - Nova Lei de Licitações é sancionada com vetos

ADMINISTRATIVO

Nova Lei de Licitações é sancionada com vetos

Bárbara Teixeira – advogada de SABZ

Foi sancionada em 01 de abril de 2021 a Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (“NLLC”). As normas de licitação e contratos do Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/2011), da Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e da Lei nº 8.666/93 serão revogadas após 2 (dois) anos da publicação da NLLC. Até o decurso do prazo, a Administração pode optar por licitar ou contratar de acordo com a NLLC ou com as normas anteriores.

Entre os principais pontos que foram objeto de veto, destaca-se que:
(i)             a advocacia pública poderá promover a defesa de autoridades competentes e servidores públicos por atos praticados em observância a orientação de órgão de assessoramento jurídico da Administração, independentemente de o parecerista ser servidor público permanente, comissionado ou não mais pertencer aos quadros da Administração;

(ii)                a modalidade de licitação Diálogo Competitivo poderá ser utilizada independentemente do modo de disputa utilizado para apreciação das propostas;

(iii)              não será obrigatória a divulgação do inteiro teor dos contratos pelas contratadas, sendo suficiente a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas;

(iv)              não será obrigatória a publicação de contratações públicas e editais em jornais de grande circulação, sendo suficiente a divulgação em sítio eletrônico oficial;

(v)                nos casos em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, não será obrigatória sua publicidade imediatamente após a fase de julgamento de propostas, sendo possível sua utilização na fase de negociação;

(vi)              não poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados nacionais produzidos nos estados e municípios contratantes;

(vii)             o Tribunal de Contar da União não deverá realizar o acompanhamento nem opinar sobre a legalidade, legitimidade e legalidade dos diálogos competitivos;

(viii)           os regimes de contratação integrada e semi-integrada poderão ser aplicados independentemente do valor do contrato.

Leia mais sobre os principais pontos da NLLC em: https://www.sabz.com.br/boletim-banco/2020/sabz-bj-edicao-107-dezembro-extra.



Renato Butzer