Boletim Jurídico 114 - Julho/2021 - Tributário - Declaração de bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital de contribuinte de boa-fé, diz STJ

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TRIBUTÁRIO

Declaração de bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital de contribuinte de boa-fé, diz STJ

Thais Santoro Di Carlo – advogada de SABZ

Vinicius Costa – estagiário de SABZ

No recente julgamento do RESP nº 1472761-PR, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afastou multa de ofício aplicada pela Fazenda Nacional, com fulcro no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, a um contribuinte que deixou de declarar ganho de capital na alienação de um veículo.

O caso teve origem com a venda do veículo, em 2006. Na ocasião, o contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.

A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Dentro do prazo estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996, o contribuinte recolheu o imposto, a multa de mora e os juros. Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido, da multa de ofício, de 75%, e dos juros de mora.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, eis que a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo” entre as suas hipóteses.

Ratificando o posicionamento, o STJ firmou o entendimento de que nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha “Bens e direitos” do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea.

Renato Butzer