Boletim Jurídico 113 - Junho/2021 - Decreto define futuro das estatais de saneamento
INFRAESTRUTURA
Decreto define futuro das estatais de saneamento
Kleber Zanchim – sócio de SABZ
Bárbara Teixeira – advogada de SABZ
Foi publicado o Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021 ("Decreto"), que estabelece metodologia para aferição da capacidade econômico-financeira de prestadores de serviços de abastecimento de água ou esgoto que detenham contratos em vigor. Exigência prevista no art. 10-B da Lei nº 11.445/2007 ("Novo Marco do Saneamento"), a comprovação tem como objetivo garantir que os contratados estejam aptos a cumprir as metas de universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033 e é requisito para a celebração de termos aditivos para a incorporação dessas metas aos contratos.
O requerimento para comprovação deverá ser apresentado pelos contratados junto a entidade reguladora competente até 31 de dezembro de 2021, devendo o processo estar concluído até 31 de março de 2022.
Na primeira etapa da avaliação da capacidade econômico-financeira, que é eliminatória, será analisado se os índices econômico-financeiros do grupo econômico do prestador atendem a referenciais mínimos, considerando as medianas dos cinco últimos exercícios financeiros. Os indicadores observados referem-se à margem líquida, ao grau de endividamento, ao retorno sobre patrimônio e à suficiência de caixa.
Na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade, que deverão demonstrar estimativas de investimentos necessários, e do plano de captação, que deverá informar a estratégia de captação, as fontes, os prazos e a forma de alocação de recursos.
Em resumo, as estatais não podem apresentar prejuízo operacional recorrente e devem comprovar capacidade de captar recursos no mercado para os investimentos na universalização dos serviços de água e esgoto.
Para estatais submetidas a processo de desestatização, é possível a dispensa da demonstração de capacidade, desde que observados os requisitos de (i) apresentação de requerimento pelo controlador à entidade reguladora e autorização legislativa para a desestatização até 31 de dezembro de 2022; (ii) atendimento às metas de universalização pelos contratos a serem celebrados com a desestatização; (iii) compatibilidade da desestatização com as estruturas de prestação regionalizada; (iv) conclusão da desestatização até 31 de março de 2024.