Boletim Jurídico 117 - Outubro 2021 - Insolvência - É concursal o crédito de contrato a termo de moeda (NDF) com vencimento posterior à recuperação judicial
INSOLVÊNCIA
É concursal o crédito de contrato a termo de moeda (NDF) com vencimento posterior à recuperação judicial
Renan Tadeu S. Soares – advogado de SABZ
Henrique Olivalves Fiore – estagiário de SABZ
No julgamento do REsp nº 1.924.161, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu pela concursalidade de crédito oriundo de contrato a termo de moeda (Non-Deliverable Foward), por constatar que a data do fato gerador (celebração do contrato) era anterior à data do pedido de recuperação judicial.
Conforme definição data pelo STJ no referido julgamento, “[o] contrato a termo de moeda consiste em operação passível de ser utilizada – como na espécie – para fins de proteção (hedge) em relação a riscos de mercado decorrentes da variação cambial, ou seja, do descasamento da paridade verificável em negociações realizadas por quem aufere receita predominantemente em determinada moeda, mas adquire insumos ou matéria-prima em moeda diversa”.
Seguindo a jurisprudência do STJ (firmada no julgamento do tema repetitivo 1.051, quando sua Segunda Seção decidiu que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”), a ministra relatora Nancy Andrighi entendeu que (i) o artigo 49 da Lei 11.101/2005 prevê que todos os créditos com fato gerador anterior ao processamento da recuperação judicial se submetem à demanda recuperatória, ainda que não vencidos; e (ii) a obrigação de pagar existe desde o momento de celebração do negócio jurídico, ainda que não haja vencimento, de maneira que o fato gerador das obrigações é o próprio contrato.