Boletim Jurídico 117 - Outubro 2021 - Seguros - Publicada Circular SUSEP que altera regras de aceitação, vigência, emissão e elementos mínimos dos documentos contratuais

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SEGUROS

Publicada Circular SUSEP que altera regras de aceitação, vigência, emissão e elementos mínimos dos documentos contratuais

Pedro Silva Mingotti – advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou a Circular nº 642, de 20 de setembro de 2021 (“Circular”), que renova a disciplina de aceitação e vigência dos seguros e dispõe sobre a emissão e elementos mínimos dos documentos contratuais.

A nova Circular se propõe não apenas a consolidar a matéria, anteriormente esparsa em diferentes normativas, mas inovar, atualizando antigos procedimentos necessários à manutenção do sistema securitário. Há diferentes seções que tratam de cada um dos temas.

Dentre as normas no âmbito da aceitação do seguro, destaca-se (i) a celebração, a alteração ou a renovação não automática do contrato somente poderão ser feitas mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente ou corretor, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete, (ii) a ausência de prazo máximo de 15 dias para a aceitação da proposta, cabendo à seguradora, de modo expresso e em destaque, dispor na proposta e nas condições gerais o prazo para aceitação e recusa da proposta, sem a possibilidade, contudo, de cobrança de prêmio antes da confirmação de manutenção de interesse e autorização expressa pelo proponente, nos casos de prazo maior que 15 dias, e (iii) necessidade de a proposta conter a data de início de vigência do seguro ou o critério para sua determinação, podendo coincidir com a data de aceitação da proposta.

Já no âmbito da vigência do seguro, destaca-se: (i) na falta de indicação expressa de horário o horário de início e término de vigência do seguro será às vinte e quatro horas, e (ii) os seguros poderão ser estruturados com qualquer período de vigência e/ou com período intermitente de cobertura dentro de seu período de vigência.

Dentre as normas a respeito da emissão de apólice, endosso, certificado individual e/ou bilhete, destaca-se: (i) emissão e o envio e/ou disponibilização ao segurado, por meio físico ou remoto, da apólice deverá ser feitos em até quinze dias a partir da data de aceitação da proposta, sendo (ii) vedada a cobrança adicional ao prêmio para emissão de documentos contratuais, recuperação e acompanhamento de créditos, manutenção de cadastros ou outros custos administrativos

Por fim, a Circular também disciplina os elementos mínimos para a apólices, apólices de averbação, certificados individuais, bilhetes de seguros e endossos, que não se aplicam aos seguros obrigatórios que possuam modelos próprios de documentos contratuais definidos em regulamentação específica. Dentre as mudanças, ressalta-se: (i) além de canais de acesso à ouvidoria da seguradora, link da plataforma digital oficial para registro de reclamações dos consumidores dos mercados supervisionados (www.consumidor.gov.br) e (ii) o valor do prêmio inicial ou do prêmio depósito, quando acordados pelas partes e o valor dos tributos diretamente incidentes sobre o prêmio, quando for o caso.

As alterações são obrigatórias para os seguros massificados, e apenas facultativa para seguros de danos e de grandes riscos. Os players deste mercado terão até 1º de janeiro de 2022 para adaptação às novas regras.

Renato Butzer