Boletim Jurídico 126 - Julho 2022 - Civil - Em concurso particular de credores, o rateio independe de anterioridade de penhora
CIVIL
Em concurso particular de credores, o rateio independe de anterioridade de penhora
Camila Watanabe – advogada de SABZ
Henrique Fiore – estagiário de SABZ
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) determinou que, em concurso particular de credores com idêntico privilégio, os valores constritos deverão ser rateados de forma proporcional ao crédito, independentemente de anterioridade da penhora.
Esse entendimento foi firmado pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.989.088/SP, em que se discutiu a forma como deveria ser feita a distribuição de valores entre credores titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio.
Na origem, o TJSP proferiu acórdão em que reconheceu que a pecúnia depositada em juízo é insuficiente para saldar a totalidade do crédito dos dois credores e determinou a divisão, per capita, dessa quantia constrita, com aplicação do limite de 150 salários-mínimos estabelecido pelo art. 83, I, da Lei 11.101/05.
Entretanto, o STJ julgou procedente o recurso especial, reformando o entendimento do Tribunal a quo, para determinar a divisão dos valores penhorados de forma proporcional ao crédito das partes, independentemente da anterioridade de penhora. Isso, porque os créditos possuem privilégio de mesma natureza, o que atrai a incidência da regra do art. 962 do Código Civil. Além disso, foi determinado que não cabe a limitação prevista no artigo da Lei de Recuperação e Falência, pois não se trata de concurso universal de credores, mas de concurso particular.