Boletim Jurídico 136 - Maio 2023 - Tributário - Em decisão plenária STF conclui o julgamento da ADC 49
TRIBUTÁRIO
Em decisão plenária STF conclui o julgamento da ADC 49
Thais Santoro – advogada de SABZ
João Matarazzo – advogado de SABZ
No dia 19.01.2023 o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 49, por meio dos quais se discutiam (i) a modulação dos efeitos da decisão de mérito que reconheceu a não incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive nos deslocamentos interestaduais, bem como (ii) a possibilidade de transferência de créditos entre filiais.
A Presidente do STF, Ministra Rosa Weber, proclamou o resultado do julgamento na conformidade do voto do Ministro Relator Edson Fachin para modular os efeitos da decisão da ADC n.º 49 a fim de que tenha eficácia pró-futuro, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29 de abril de 2021).
Decorrido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem os créditos.
A questão ganha relevância na medida em que, como regra geral, a saída de uma mercadoria com a não-incidência acarreta a anulação do crédito apropriado por ocasião da aquisição, exceto se houver expressa previsão em contrário.
Por não existir a regulamentação quanto à manutenção do crédito, corre-se o risco do Fisco vir a exigir o seu estorno por ocasião da saída em transferência sem o ICMS.