Boletim Jurídico 116 - Setembro 2021 - Civil - Exequente não responde por honorários sucumbenciais se desistir da execução antes da citação e embargos
CIVIL
Exequente não responde por honorários sucumbenciais se desistir da execução antes da citação e embargos
Camila Leiko Nakamura – advogada de SABZ
Henrique Olivalves Fiore – estagiário de SABZ
Em abril de 2021, no julgamento do REsp 1.682.215, a Terceira Turma do STJ fixou o entendimento de que a desistência da execução antes da citação, oposição de embargos do devedor ou constituição de advogado nos autos exime o desistente de arcar com os honorários sucumbenciais.
O caso em concreto tratava-se de execução proposta por uma empresa locadora de equipamentos em face de consórcio de empresas de engenharia, sob a égide do CPC de 1973. A exequente se manifestou pela desistência da execução e as devedoras discordaram e apresentaram embargos do devedor. O juízo de primeiro grau homologou a desistência da execução sem fixar honorários, mas, ao julgar os embargos, os extinguiu e determinou o pagamento de honorários sucumbenciais. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para dar procedência aos embargos e majorar os honorários.
O STJ, ao julgar o recurso da exequente, analisou a relação entre os embargos e a execução, determinando que, por mais que os embargos tenham natureza autônoma, esta não é absoluta, pois dependem da prévia existência da relação processual formada na execução. Assim, a extinção precoce do processo principal prejudica a constituição e validade dos embargos, dependentes do processo principal.
Além disso, o STJ também frisou a importância do princípio da causalidade como critério para a condenação em honorários, isto é, aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com as custas sucumbenciais. Assim, no caso em tela, tendo sido os embargos do devedor opostos após a desistência da execução, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.