Boletim Jurídico 125 - Junho 2022 - Civil - Necessidade de via original de título de crédito para ajuizamento de busca e apreensão

CIVIL

Necessidade de via original de título de crédito para ajuizamento de busca e apreensão

Camila Watanabe
advogada de SABZ
Larissa Chaguri
advogada de SABZ


Em recente julgado, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que ação de busca e apreensão, ajuizada por inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, deve ser instruída com título de crédito original.

O referido voto foi proferido em julgamento em que foi dado provimento a recurso especial, interposto para modificar acórdão que havia considerado desnecessária a juntada do título de crédito original.

A necessidade de juntada da via original do título tem como justificativa o fato de ser a cédula de crédito bancário dotada de circularidade, mediante endosso, nos termos do artigo 29, parágrafo 1º, da Lei nº 10.931/2004.

No julgado, a relatora ressaltou que o entendimento firmado pela turma é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de crédito bancário (CCB) na forma cartular (física), sendo dispensável quando sua emissão se dá de forma escritural (eletrônica).

Por fim, foi destacado que, excepcionalmente, caso não haja dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que ele não circulou, a execução pode ser instruída por cópia do título extrajudicial, dispensando-se a apresentação do título original.

Renato Butzer