Boletim Jurídico 113 - Junho/2021 - Tributário - TJ/SP e TJ/CE reconhecem a imunidade incondicionada de ITBI na integralização de capital
TRIBUTÁRIO
TJ/SP e TJ/CE reconhecem a imunidade incondicionada de ITBI na integralização de capital
Raiza da Costa Garcia – advogado de SABZ
Vinicius Costa – estagiário de SABZ
Em recentes acórdãos, o Tribunal de Justiça de São Paulo[1] (“TJ/SP”) e o Tribunal de Justiça do Ceará[2] (“TJ/CE”) afastaram a incidência de ITBI sobre a incorporação de imóvel em integralização do capital social de pessoa jurídica que exerce atividade preponderantemente imobiliária.
Segundo restou decidido nos acórdãos do TJ/SP e TJ/CE, pelo voto vencedor proferido no julgamento do Tema 796 do STF é possível extrair a interpretação de que há duas imunidades distintas no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição.
A primeira imunidade seria incondicionada, aplicável nas operações de integralização de capital; enquanto a segunda imunidade seria condicionada à não caracterização de atividade preponderantemente imobiliária do Adquirente, aplicável nas operações de transmissão de bens em fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
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[1] Agravo de Instrumento nº 2042850-06.2021.8.26.0000.
[2] Apelação nº 0011320-46.2019.8.06.0064.
Dessa forma, verifica-se que a vedação ao exercício da atividade preponderantemente imobiliária para caracterização de imunidade não se aplica às operações de integralização de capital. Contudo, cumpre destacar que nesta última operação, a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, conforme definido no Tema 796 do STF.