Boletim Jurídico 125 - Junho 2022 - Recuperação Judicial - Produtos Agrícolas não são bens de capital essenciais às atividades agropecuárias

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Produtos Agrícolas não são bens de capital essenciais às atividades agropecuárias

Anna Albuquerque
advogada de SABZ
Maria Beatriz Gardelli
estagiária de SABZ


Em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.991.989-MA (Rel. Min. Nancy Andrighi), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu, de forma unânime, que os produtos agrícolas não são bens de capital e, portanto, não estão blindados durante o stay period de empresa em recuperação judicial.

Conforme entendimento, por ausência dos dois requisitos previstos na parte final do §3º, do art. 49, da Lei 11.101/2005 - (i) bem ser classificado como de capital e (ii) ser de reconhecida essencialidade à atividade da empresa recuperanda - o juízo da recuperação judicial não pode obstar a venda ou retirada dos produtos agrícolas do devedor.

Em seu voto, a Ministra Relatora citou precedentes (Resp 1.758.746/GO, CC 131.656/PE e CC 153.473/PR) para concluir que “no particular, não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados pelos recorridos (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto da atividade empresarial por eles desempenhada.”

Renato Butzer