Boletim Jurídico 125 - Junho 2022 - Tributário - Receita Federal esclarece tributação de acordo arbitral
TRIBUTÁRIO
Receita Federal esclarece tributação de acordo arbitral
Thais Santoro
advogada de SABZ
João Matarazzo
estagiário de SABZ
Por meio da Solução de Consulta DISIT nº 3003, publicada no dia 25 de abril de 2022, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) reiterou a necessidade de comprovação do dano emergente para fins de dispensa da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), prevista no artigo 740, §5º do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (“RIR/2018”), também para os acordos homologados por sentenças arbitrais.
Referida orientação vem em contramão a previsão do artigo 738 do RIR/2018, que determina que os valores pagos em razão de sentenças arbitrais não estão sujeitos à retenção do IRRF.
Em reposta, a RFB pontuou que o mero acordo entre as partes, ainda que homologado por sentença arbitral, não constitui prova suficiente do dano emergente à dispensa do IRRF nos termos do artigo 740, §5º do RIR/2018.
A Solução de Consulta DISIT nº 3003/2022 está diretamente vinculada à Solução de Consulta nº 184/2021, publicada em dezembro de 2021, por meio da qual a RFB entendeu que, para fins de aplicação dos artigos 738 e 740, a sentença arbitral não deve ser confundida com sentença judicial, dada a impossibilidade de vinculação da União Federal aos termos da arbitragem da qual não tenha participado.