Boletim Jurídico 112 - Maio/2021 - Tributário - STF julga constitucional a contribuição ao INCRA

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TRIBUTÁRIO

STF JULGA CONSTITUCIONAL A CONTRIBUIÇÃO AO INCRA

João Matarazzo – advogada de SABZ

Thais Santoro Di Carlo – advogada de SABZ

No dia 08/04/2021, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou a constitucionalidade da contribuição de 0,2% sobre a folha salarial de indústrias rurais e agroindústrias destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”).

O recurso foi interposto por uma empresa metalúrgica (“contribuinte”), contra o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou que o adicional de 0,2% foi recepcionado pela Constituição de 1988 (“CF”) na categoria de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”). Em seu Recurso Extraordinário, a Contribuinte alegou que a cobrança, prevista pela Lei 2.613/1955 (alterada pelo Decreto-lei 1.146/1970), é incompatível com a atual ordem constitucional.

Por maioria de votos, o STF negou provimento ao recurso da Contribuinte, prevalecendo o voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no sentido de que o INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, de natureza extrafiscal, eis que tem por finalidade promover a reforma agrária e da colonização, visando assegurar a função social da propriedade e dirimir as desigualdades regionais e sociais.

A decisão proferida consolida o entendimento já aplicado pelo STF, desde a vigência da CF e da EC/22/2001.

Renato Butzer