Seguros - Seguro de vida: morte simultânea
SEGUROS
Seguro de vida: morte simultânea
Luisa Santos – Advogado de SABZ
Em caso de Segurado sem beneficiários, morte simultânea dele e de sua irmã resultou em uma disputa judicial entre a outra irmã e os filhos da falecida sobre quem faria jus à indenização securitária.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o Recurso Especial (“REsp nº 2.095.584”) decidindo que a comoriência (presunção de morte simultânea) do segurado e da pessoa que seria sua herdeira não afasta o direito de representação dos filhos dessa herdeira, nos termos dos arts. 1.851 a 1.854 do Código Civil.
Conforme extraído do processo, o titular do seguro não tinha cônjuges, pais vivos ou filhos, vindo a falecer junto com sua irmã em um acidente de carro, que tinha dois filhos. O seguro de vida contratado pelo titular não indicava beneficiários. Assim, a seguradora pagou a indenização integral à única irmã viva do segurado, sua herdeira colateral.
Os filhos menores da herdeira falecida ingressaram com ação e alegaram que a indenização deveria ser dividida entre eles e a tia. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual não haveria transmissão de direitos entre parentes que morreram na mesma ocasião.
Segundo a 3ª Turma, o direito de representação visa proteger o interesse dos filhos que perderam precocemente seus pais. Nas palavras na Ministra Nancy Andrighi: “A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes – inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado”.
A relatora lembrou a hipótese excepcional de sucessão por direito de representação, onde são chamados determinados parentes do herdeiro falecido para receberem todos os direitos que ele receberia se estivesse vivo.
O Recurso Especial foi conhecido e provido à unanimidade, reconhecendo que os herdeiros da falecida irmã a parte da indenização.