Boletim Jurídico 124 - Maio 2022 - Tributário - STF decide pela constitucionalidade de norma antielisão

TRIBUTÁRIO

STF decide pela constitucionalidade de norma antielisão

Raiza Garcia – advogada de SABZ


Em recente julgamento da Ação de Inconstitucionalidade nº 2.446, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu pela constitucionalidade do art. 1º, da Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 116, do Código Tributário Nacional.

Referido dispositivo, conhecido como norma antielisão, permite à autoridade fiscal “desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.

Segundo voto da Relatora Ministra Carmem Lúcia, não há violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que há necessidade da materialização do fato gerador (previsto em lei) para surgir a obrigação tributária.

Assim, o STF definiu que a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada a atos ou negócios jurídicos praticados com a intenção de dissimular ou ocultar este fato gerador, não havendo retirada de incentivo ou proibição de planejamento tributário.

Por fim, a Relatora esclareceu que o dispositivo não se trata de uma norma antielisão (quando o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer obrigação e, com isso, há redução lícita de tributos), mas sim de uma norma de combate à evasão fiscal (quando o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para se omitir de pagamento da obrigação).

Renato Butzer