Boletim Jurídico 133 - Fevereiro 2023 -Tributário- STF finaliza o julgamento sobre a quebra da coisa julgada e nega modulação
TRIBUTÁRIO
STF finaliza o julgamento sobre a quebra da coisa julgada e nega modulação
Thais Santoro – advogada de SABZ
João Matarazzo – estagiário de SABZ
No dia 08 de fevereiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal ("STF") finalizou o julgamento dos dois Recursos Extraordinários que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária, RE 955.227 e RE 949.297, elencados nos Temas 885 e 881 de relatoria dos Ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.
Por unanimidade ficou definido pelo STF que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado, permitindo o não pagamento de tributo perde automaticamente o seu direito quando a Corte se pronunciar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral ou em ação direta de inconstitucionalidade, isto é, diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional.
No julgamento os Ministros definiram que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória por parte da União Federal.
Por outro lado, os Ministros também consideraram que, como a situação se assemelha à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Com relação a eficácia da referida decisão do Supremo, prevaleceu o entendimento do ministro Roberto Barroso de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior.
A inexistência de modulação de efeitos é uma das principais preocupações dos contribuintes, eis que não previam o impacto reverso podendo ser afetados com o desdobramento desse julgamento.