Boletim Jurídico 113 - Junho/2021 - Tributário - STF finalmente modula os efeitos da decisão que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
TRIBUTÁRIO
STF finalmente modula os efeitos da decisão que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Thais Santoro Di Carlo – advogado de SABZ
João Lourenço Matarazzo – estagiário de SABZ
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalizou no último dia 13/05/2021, o julgamento do RE 574.706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por oito votos a três, foi definida a modulação dos efeitos da decisão, que passa a valer a partir de 15 de março de 2017, data em que esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até esta data. O Plenário do STF também definiu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal, e não o imposto recolhido.
A chamada “tese do século” obteve grande repercussão nacional quando o STF sedimentou o entendimento de que “o valor do ICMS deve ser desconsiderado da base de cálculo do PIS e da COFINS”. Entretanto, a União opôs Embargos de Declaração diante da decisão, visando a sua modulação.
Por maioria, os embargos opostos pela União Federal foram acolhidos em parte, apenas para modular os efeitos, restando rejeitados quanto à alegação de omissão ou obscuridade e, prevalecendo o ICMS destacado em nota para fins de exclusão da base do PIS/COFINS.
O voto que prevaleceu foi da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de determinar que a tese de repercussão geral passe a valer a partir de 15/03/17, ressalvados os casos de contribuintes que possuem ações judiciais ou procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que foi julgado o mérito, tendo sido definido ainda que o ICMS destacado na nota fiscal é o que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Com a decisão final pelo STF foram criadas situações diferentes em relação à recuperação dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos, antes ou após março de 2017.
Os contribuintes que já haviam ajuizado ações relativas à matéria anteriormente a 15/03/17 poderão recuperar valores referentes aos cinco anos que antecederam a propositura das medidas judiciais, ao passo que aqueles que demandaram contra a União após a referida data somente irão recuperar valores até o marco temporal estipulado pelo Supremo Tribunal Federal.