Boletim Jurídico 132 - Janeiro 2023 - Tributário - STF reconhece a constitucionalidade do funrural para pessoa física, mas veda sub-rogação

TRIBUTÁRIO

STF reconhece a constitucionalidade do funrural para pessoa física, mas veda sub-rogação

Thais Santoro – advogada de SABZ

Em 16/12/2022, o Supremo Tribunal Federal  ("STF") concluiu os julgamentos de temas atinentes ao setor rural e à agroindústria e dentre eles àquele que diz respeito sobre a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, assim como a inconstitucionalidade da sub-rogação às empresas adquirentes, objeto da ADI 4.395.

 

Na  ADI 4.395, questionou-se a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção – em substituição à folha de pagamentos. Outra questão discutida versa sobre a sub-rogação às empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias ou cooperativas ao recolhimento da referida contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

 

Na decisão, a maioria dos ministros do STF firmou entendimento parcialmente desfavorável ao contribuinte considerando constitucional  a contribuição incidente sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, sob fundamento de que a EC nº 20/1988 autorizou a reintrodução do empregador rural como sujeito passivo da contribuição.

 

Na parte favorável, o STF considerou que o Funrural não é devido pelos adquirentes da produção rural, que sejam consumidores ou consignatários da cooperativa. Assim, os adquirentes não precisarão recolher o tributo retroativo ao período em que a sub-rogação foi considerada inconstitucional.

 

Em relação à inconstitucionalidade da sub-rogação, o STF conferiu interpretação no sentido de que, na ausência de lei que dispunha sobre o assunto, deve ser afastada a sub-rogação da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física para os adquirentes das mercadorias.

 

Dessa forma, em consagração ao princípio da legalidade, só haverá sub-rogação mediante a existência de lei que determine expressamente essa obrigação.

Renato Butzer