Boletim Jurídico 128 - Setembro 2022 - Tributário - STJ Afasta a multa de 100% sobre valor de mercadoria importada irregularmente

TRIBUTÁRIO

STJ Afasta a multa de 100% sobre valor de mercadoria importada irregularmente

Thais Santoro – advogada de SABZ

Isabela Silva – paralegal de SABZ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afastou a aplicação de multa de 100% cobrada pela Receita Federal sobre o valor de venda de mercadorias importadas sem o pagamento integral dos tributos devidos.

No caso, a Receita Federal cobrou Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS-Importação indicando subfaturamento na entrada de matérias-primas para persianas e cortinas no país, entre 2004 e 2009. Foram 184 importações da China. A fraude consistia na apresentação de notas fiscais indicando valores diferentes — declarações de importação e de trânsito aduaneiro.

Foi imputada à empresa, primeiramente, a multa de 100% sobre o valor aduaneiro da mercadoria em razão da entrada irregular dos itens no país. Após, foi cobrada uma segunda multa de 100%, sobre o valor da venda, como pena de perdimento. Porém, já havia sido aplicada, sobre o valor da operação, multa de 150% por fraude na importação.

A primeira multa de 100% foi cancelada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), que reconheceu a duplicidade da imposição de penalidade e a segunda multa de 100% foi a afastada pelo STJ.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.825.186/RS, o Relator Ministro Herman Benjamin, se manifestou pela manutenção da autuação fiscal considerando a existência de duas condutas ilícitas: a realização de “fraude no curso dos despachos aduaneiros de importação” e, em momento posterior, a “importação irregular das mercadorias: o consumo no processo produtivo da empresa da empresa fiscalizada das mercadorias de procedência estrangeira importadas fraudulentamente”.

Renato Butzer