Boletim Jurídico 126 - Julho 2022 - Tributário - STJ decide que a venda de ações por herdeiros não é isenta de IRPF

TRIBUTÁRIO

STJ decide que a venda de ações por herdeiros não é isenta de IRPF

Isabela Silva – paralegal de SABZ


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) negou, por três votos a dois, a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (“IRPF”) no caso de venda a terceiro de participação societária oriunda de herança.

No julgamento, o Ministro Herman Benjamin entendeu que a extensão da isenção do IRPF para a herdeira, quando da venda de ações, configura violação ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (“CTN”).

O Ministro destaca o artigo 4ª do Decreto-Lei 1.510/1976 para justificar a negativa do direito da contribuinte, o qual permite a isenção do IRPJ na transmissão da ação para o herdeiro, mas não garante a isenção na fase seguinte, de venda.

A Ministra Assusete Magalhães acompanhou o voto divergente do Ministro Herman Benjamin, fundamentando-se nos precedentes do STJ no sentido de que a isenção, neste caso, é personalíssima, de modo que incide somente na transmissão ao herdeiro, e não mais na venda das ações pela herdeira a terceiros.

No início do julgamento, em 2018, o voto do relator, Ministro Mauro Campbell, foi no sentido contrário à jurisprudência da primeira e segunda Turmas, dando provimento ao recurso da contribuinte e concedendo a isenção de IRPF na venda das ações a terceiro.

Todavia, o relator ficou vencido prevalecendo o entendimento de que a venda de ações por herdeiros não é isenta de IRPF.

Renato Butzer