Boletim Jurídico 115 - Agosto 2021 - Seguros - STJ julgará incidente de assunção de competência em matéria de prescrição em contratos de seguros

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SEGUROS

STJ julgará incidente de assunção de competência em matéria de prescrição em contratos de seguros

Pedro Silva Mingotti – advogado de SABZ

Henrique Olivalves Fiore – estagiário de SABZ

Está prevista para o segundo semestre de 2021 a entrada em pauta do julgamento, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), do Incidente de Assunção de Competência (“IAC”) nº 2 no âmbito do Recurso Especial nº 1.303.374 (“REsp nº 1.303.374”). O recurso está sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual será discutido o alcance da prescrição ânua em pretensões envolvendo contratos de seguro facultativo.

Os IACs são previstos no art. 947 do Código de Processo Civil (“CPC”) e são admissíveis quando (i) o julgamento de recurso envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, nos casos de recursos com remessa necessária ou processo de competência originária, ou (ii) quando entender-se conveniente a prevenção ou composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, em questões relevantes de direito.

No REsp nº 1.303.374 entendeu o Relator que a prescrição em matéria de seguros é relevante questão de direito com notória repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, motivo pelo qual instaurou-se, de ofício, o IAC.

Segundo o art. 206 do Código Civil (“CC”), a pretensão de segurado contra segurador, ou vice-versa, prescreve em um ano. No caso do IAC, enfrenta-se uma peculiaridade: o cerne da demanda está na declaração de nulidade da extinção unilateral do contrato feita pela seguradora.

Diversamente ao tema da lide, é pacífico o entendimento sobre a aplicação da regra geral de prescrição ânua a relações securitárias (com as exceções que a regra admite). A Seguradora recorrente busca a confirmação da tese de que a prescrição é anual para todas as relações entre segurado e segurador, não apenas nas relações de caráter indenitário.

Há grande importância neste julgamento, visto que os acórdãos em incidentes de assunção de competência devem ser observados por todos os juízes e tribunais do país, em conformidade com o art. 927, III, CPC, impondo-se como precedente de aplicação obrigatória.

Renato Butzer