Boletim Jurídico 115 - Agosto 2021 - Seguros - STJ julgará incidente de assunção de competência em matéria de prescrição em contratos de seguros
SEGUROS
STJ julgará incidente de assunção de competência em matéria de prescrição em contratos de seguros
Pedro Silva Mingotti – advogado de SABZ
Henrique Olivalves Fiore – estagiário de SABZ
Está prevista para o segundo semestre de 2021 a entrada em pauta do julgamento, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), do Incidente de Assunção de Competência (“IAC”) nº 2 no âmbito do Recurso Especial nº 1.303.374 (“REsp nº 1.303.374”). O recurso está sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual será discutido o alcance da prescrição ânua em pretensões envolvendo contratos de seguro facultativo.
Os IACs são previstos no art. 947 do Código de Processo Civil (“CPC”) e são admissíveis quando (i) o julgamento de recurso envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, nos casos de recursos com remessa necessária ou processo de competência originária, ou (ii) quando entender-se conveniente a prevenção ou composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, em questões relevantes de direito.
No REsp nº 1.303.374 entendeu o Relator que a prescrição em matéria de seguros é relevante questão de direito com notória repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, motivo pelo qual instaurou-se, de ofício, o IAC.
Segundo o art. 206 do Código Civil (“CC”), a pretensão de segurado contra segurador, ou vice-versa, prescreve em um ano. No caso do IAC, enfrenta-se uma peculiaridade: o cerne da demanda está na declaração de nulidade da extinção unilateral do contrato feita pela seguradora.
Diversamente ao tema da lide, é pacífico o entendimento sobre a aplicação da regra geral de prescrição ânua a relações securitárias (com as exceções que a regra admite). A Seguradora recorrente busca a confirmação da tese de que a prescrição é anual para todas as relações entre segurado e segurador, não apenas nas relações de caráter indenitário.
Há grande importância neste julgamento, visto que os acórdãos em incidentes de assunção de competência devem ser observados por todos os juízes e tribunais do país, em conformidade com o art. 927, III, CPC, impondo-se como precedente de aplicação obrigatória.