Boletim Jurídico 121 - Fevereiro 2022 - Seguros - STJ reafirma a aplicação do princípio indenitário
SEGUROS
STJ reafirma a aplicação do princípio indenitário
Pedro Silva Mingotti – advogado de SABZ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Recurso Especial n.º 1943335/RS de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, cujo acórdão foi publicado em 17/12/2021, decidiu que, havendo perda total do bem segurado, o valor a ser pago corresponderá ao limite máximo de garantia da apólice (“LMG”) apenas nos casos em que o efetivo valor do bem, na ocorrência de sinistro, não for menor que este montante.
O STJ, em acórdão de elevada precisão técnica, registrou que o pagamento da indenização securitária está limitado, simultaneamente, por duas regras: (i) não pode exceder, em hipótese alguma, o LMG da apólice (art. 778 do Código Civil); e (ii) tampouco pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro (art. 781 do Código Civil).
Portanto, conclui a corte que, embora o LMG reflita – em regra, mas não obrigatoriamente – o valor integral do bem segurado na data da contratação, não é o único parâmetro para a indenização da perda total, que também deve considerar eventual depreciação incidente sobre o bem entre a contratação e o sinistro.
Na prática, a decisão afirma o consagrado princípio indenitário, expresso nos artigos retromencionados, segundo o qual o valor a ser pago pela seguradora corresponde ao efetivo prejuízo suportado pelo segurado. Trata-se de fundamento do sistema securitário, que veda a utilização da apólice para obtenção de lucro. Norma semelhante já existia no Código Civil de 1916.
O caso concreto implicou apenas a observância do LMG da Apólice, por não ter transcorrido tempo suficiente para depreciação dos bens, mas oferece uma importante janela para o entendimento do STJ.