Boletim Jurídico 136 - Maio 2023 - Seguros- STJ reafirma a possibilidade de substituição da penhora por Seguro Garantia Judicial sem anuência do exequente

SEGUROS

STJ reafirma a possibilidade de substituição da penhora por Seguro Garantia Judicial sem anuência do exequente

Manuela Scalon– advogada de SABZ

Luisa Santos – advogada de SABZ

Em 23/03/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), por unanimidade de votos, julgou o Recurso Especial nº 2.034.482/SP e decidiu pela desnecessidade da anuência do exequente para substituição da penhora em dinheiro por Seguro Garantia judicial.

 

O Seguro Garantia Judicial tem como finalidade prestar garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao adimplemento de débitos judiciais, substituindo os depósitos em dinheiro, fiança ou penhora de bens, durante o trâmite processual. Uma das principais vantagens do Seguro Garantia Judicial é evitar que o capital de giro de uma empresa fique comprometido, diminuindo então os impactos financeiros em um ambiente de mercado competitivo.

 

O artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil ("CPC") equipara a fiança bancária e o Seguro Garantia Judicial para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

 

A discussão jurisprudencial, no entanto, girava em torno da possibilidade da substituição da penhora em dinheiro por Seguro Garantia Judicial, nos casos em que havia a expressa discordância da parte exequente.

 

Em seu voto, a Relatora Ministra Nancy Andrighi destacou a harmonização entre os princípios da máxima efetividade da execução para o credor e da menor onerosidade para o executado, não podendo assim o exequente rejeitar a substituição, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.

 

Seguindo precedentes, o STJ manteve a decisão que determinou a substituição da por seguro-garantia judicial, a despeito da discordância da parte exequente.

Renato Butzer