Boletim Jurídico 116 - Setembro 2021 - Tributário - STJ veda equiparação entre seguro-garantia e depósito para suspensão da exigibilidade

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TRIBUTÁRIO

STJ veda equiparação entre seguro-garantia e depósito para suspensão da exigibilidade

Raiza da Costa Garcia – advogada de SABZ

Em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.737.209/RO, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu pela impossibilidade de equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro (pelo montante integral), para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de violação ao artigo 151 do Código Tributário Nacional.

No caso concreto, as empresas Comércio Camargo Corrêa S/A e Energia Sustentável do Brasil S/A (“Empresas”) ajuizaram ação de conhecimento em face do Município de Porto Velho e depositaram valores em juízo com o fim de suspender a exigibilidade de ISS.

Após o trânsito em julgado com resultado parcialmente favorável, o juiz determinou o levantamento dos valores incontroversos em favor do Município de Porto Velho e das Empresa, sendo mantido o depósito dos valores controversos.

Em relação ao depósito mantido, as Empresas solicitaram a substituição por apólice de seguro-garantia, o que foi concedido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (“TJ/RO”) e reformado pelo STJ.

No julgamento do Recurso Especial, conforme esclarecido pelo Ministro Herman Benjamin, o depósito-garantia detém natureza processual e é efetuado em execução fiscal, permitindo a oposição de embargos à execução pelo executado, nos termos do art. 16, I, da Lei 6.830/1980. Já o depósito-pagamento, dispõe de natureza material e é realizado em processo de conhecimento, possibilitando apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151. II, do CTN.

Conforme restou decidido pelo STJ, a fase de cumprimento de sentença do processo não altera a natureza do instituto jurídico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que ocorre apenas com o depósito integral e em dinheiro (súmula 112/STJ).

Renato Butzer