Boletim Jurídico 128 - Setembro 2022 - Administrativo - Temas definidos pelo STF sobre as alterações da lei de improbidade administrativa
ADMINISTRATIVO
Temas definidos pelo STF sobre as alterações da lei de improbidade administrativa
Anna Albuquerque – advogada de SABZ
Henrique Fiore – estagiário de SABZ
O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em julgamento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 843989, decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa, alterado pela Lei nº 14.320/21, não retroage para ações transitadas em julgado.
Em linhas gerais, a nova legislação extinguiu o crime de improbidade administrativa culposa e alterou o prazo prescricional para atos de improbidade para oito anos. As teses fixadas foram:
“1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2. A norma benéfica da lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVIDA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3. A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”