Boletim Jurídico 129 - Outubro 2022 - Tributário - TJ/SP inclui jardinagem e paisagismo no conceito de agricultura para fins de benefício de ICMS

TRIBUTÁRIO

TJ/SP inclui jardinagem e paisagismo no conceito de agricultura para fins de benefício de ICMS

Raiza da Costa Garcia – advogada de SABZ

João Lourenço Matarazzo – estagiário de SABZ

No julgamento da Apelação nº 1007563-68.2020.8.26.0053, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, entendeu pela isenção de ICMS sobre a compra de produtos químicos utilizados por indústrias na fabricação de fertilizantes.

No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação para anular auto de infração que exigiu ICMS na operação, sob o argumento de que a isenção na fabricação de fertilizantes se aplica apenas quando esses produtos são destinados à agricultura.

Conforme restou decidido, o art. 41, XIII, do Anexo I, do Regulamento do ICMS de São Paulo (“RICMS/SP”), vigente à época da operação, estabelecia sobre a isenção de ICMS nas operações internas realizadas com insumos agropecuários específicos, desde que os produtos se destinem à utilização na (i) produção agrícola; ou na fabricação de (ii) adubo simples/composto; ou de (iii) fertilizante.

Além disso, o relator esclareceu que agricultura é o conjunto de técnicas e conhecimentos relativos ao cultivo da terra, de modo que não se pode afastar da expressão o manuseio da terra para efeito de jardinagem ou paisagismo.

Apesar de o art. 41, XIII, do Anexo I, do RICMS/SP ter sido revogado pelo Decreto nº 66.054, de 29 de setembro de 2021, o acórdão pode ser utilizado como precedente para a redução de base de cálculo prevista no art. 77, II, do RICMS/SP, que prevê o benefício para os mesmos produtos, mas com a destinação específica na agricultura e pecuária.

Renato Butzer